F5 Pelo Mundo

Bolsa Verde: aplicação do princípio do “protetor recebedor” em Minas Gerais

Por Fernanda Pessoa Rossoni

Agora, a preservação das APP's e a da Reserva Legal serão recompensadas financeiramente

Agora, a preservação das APP’s e da Reserva Legal será recompensada financeiramente

Quem proteger um bem natural em benefício da comunidade receberá uma compensação financeira como incentivo à prestação de serviço de proteção ambiental. Esta definição é conhecida como Princípio do Protetor-Recebedor. Baseada neste conceito, foi instituída a “Bolsa Verde” para todo o Estado de Minas Gerais, por decreto assinado pelo governador mineiro no dia 5 de junho, dia do Meio Ambiente.

Este incentivo financeiro já existia há seis anos para propriedades localizadas no entorno de Unidades de Conservação (UC’s). Agora, passa a valer para todas as regiões do Estado.

Além de Minas Gerais, dois Estados brasileiros possuem programas baseados no princípio do Protetor-Recebedor: Amazonas (Bolsa Floresta) e Espírito Santo (Produtores de Água).

O benefício, que será concedido anualmente, prioriza os agricultores familiares e os produtores rurais cuja propriedade ou posse tenha área de até quatro módulos fiscais. Entretanto, o auxílio financeiro será progressivamente estendido a todos os proprietários e posseiros rurais do Estado, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.

Serão beneficiados pela Bolsa Verde os proprietários que recuperam, preservam e conservam áreas necessárias à proteção das formações ciliares – cobertura vegetal que se desenvolve ao longo de cursos d’água e em regiões inundáveis –, à recarga de aqüíferos, à proteção da biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis (áreas sensíveis aos impactos ambientais adversos, com pouca capacidade de recuperação). Estes locais são denominados Áreas de Preservação Permanente (APP).

O Código Florestal brasileiro determina que, além das APP’s, o proprietário deve preservar 20% de sua propriedade (no caso do Estado de Minas Gerais), que é a Reserva Legal (RL), visando à conservação da biodiversidade da área – proteção da fauna e da flora nativas – e a manutenção dos processos ecológicos. A vegetação da RL não pode ser suprimida, caso contrário, há penalização prevista por lei.

Agora, pela Bolsa Verde, o produtor rural que conservar mais do que a legislação exige, receberá maior incentivo financeiro. Entretanto, quem cumpre exatamente o disposto na lei – APP e RL – também é beneficiado (com um valor inferior, claro). O pagamento é proporcional à área protegida, sendo que a bolsa varia de R$ 110 a R$ 300 por hectare preservado.

Os valores serão definidos pelo Comitê Executivo da Bolsa Verde. O programa já conta com 10% dos recursos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas (Fhidro), que equivale atualmente a R$ 7millões e 550 mil.

O Comitê Executivo da Bolsa Verde será composto por um representante de seis instituições: Instituto Estadual de Florestas (IEF); Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam); Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais (Faemg); Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais (Fetaemg); Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (Emater); Secretaria Extraordinária para Assuntos de Reforma Agrária  do Estado de Minas Gerais (Seara).

Poderão também ser beneficiários os proprietários de áreas urbanas que se enquadrarem nos parâmetros de preservação e conservação das APP’s definidos na Lei 17.727, que regulamenta a Bolsa Verde.

Fonte: Instituto Estadual de Florestas

26/06/2009 - Posted by | Meio Ambiente |

4 comentários »

  1. AUTUAÇÃO RFB ITR
    Sou proprietário de um imóvel rural denominado Estância Ecológica Pousada Graciosa, localizado na Estrada da Graciosa, Rio do corvo, Município de Campina Grande do Sul – Estado do Paraná. – Matrícula nº 17.406, Registro de Imóveis da Comarca de Piraquara – Paraná. – NIRF: 3.024.556-7 – INCRA: 701.050.012.220-0 – Coordenadas Geográficas – Meridiano Central: 51º WGr, latitude: 25º, 19′, 57″ – Longitude: 48º, 54′, 26″. Fui autuado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em Auto de Infração Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural na data de 17/03/2008, no valor de R$ 140.879,39 (cento e quarenta mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos), referentes aos exercícios 2003, 2004 e 2005. – O demonstrativo de apuração do ITR: Área Tributável 847,0 ha e Área Aproveitável 847,0 ha., e cópia do Ato Declaratório Ambiental. Nesta ocasião tentei dialogar com o Auditor Fiscal Sr. Sidney Dolinski – Mat.:0002679, dizendo-lhe que as informações fornecidas pelos Órgãos Ambientais, proibiam qualquer forma de utilização no imóvel. Todavia, o Auditor assegurou que somente topo de morro, declividade com mais de 45º e mata ciliar, são consideradas de preservação permanente e o restante aproveitável. – Dirigi-me ao Ibama, onde foi efetuado o Cadastro Técnico Federal e conseqüente Registro e ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP, que forneceu Ofício nº 68-08/UC’S, com os quais apresentei Impugnação aos Autos. O qual foi julgado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento Campo Grande – MS. Onde: Lançamento Procedente Acordam os membros da 1ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, considerar procedente o lançamento, mantendo o crédito tributário exigido. – O Ofício nº 68-08/UC’S, do IAP, com o seguinte texto: A propriedade está inserida na sua quase totalidade na Área de Especial Interesse Turístico do Marumbi – AEIT do Marumbi e Zonas de Amortecimento dos Parques Estaduais Roberto Ribas Lange, Pico Paraná e Graciosa. (foi elaborado um croqui com imagens do Google, onde a área é INDIVISA com os Parques Roberto Ribas Lange, lateralmente em toda a extensão, e nos fundos com o Parque do Pico Paraná) e anexado ao Ofício. Portanto, o Art. 3º da Lei Federal nº 4.771, Código Florestal alterada pela Lei nº 7.803, de 15 de agosto de 1989, diz: Considera-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:…, Art. 9º da mesma Lei: As florestas de propriedade particular, enquanto INDIVISAS com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas. (Resolução Conama nº 013, de 06/12/90. Considerando o disposto nos Artigos 79 e 27, Decreto nº 99.274, de 06/06/90: Art 2º – Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de 10 (dez) quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente). Ainda, na Lei nº 4.771, Art. 38º As florestas plantadas ou naturais são declaradas imunes a qualquer tributação e não podem determinar, para efeito tributário, aumento do valor das terras em que se encontram. – Art.39º Ficam isentas do imposto territorial rural as áreas com florestas sob regime de preservação permanente e as áreas com florestas plantadas para fins de exploração madeireira. – Isto somente na Lei 4.771, – Ainda, Constituição Federal – Art. 225 – capítulo VI – do Meio Ambiente: A Mata Atlântica e a Serra do Mar são considerados Patrimônio Nacional pela Constituição Federal, que determina que seus recursos ambientais só podem ser usados se forem preservados em condições semelhantes para as gerações futuras – Tombamento da Serra do Mar, criado pela Curadoria do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Estado do Paraná, publicado no D O E nº 2.290, de 05/06/86 – Lei Estadual nº 7.389, de 12/11/80. Súmula: Considera áreas e locais de interesse turístico, para fins da Lei Federal nº 6.513, de 20/12/77, as áreas e localidades que especifica. – Lei Estadual nº 7.919, de 22/10/84. Considera Área de Especial Interesse Turístico a área que especifica, situada nos Municípios de Campina Grande do Sul, Antonina, Morretes, São José dos Pinhais, Piraquara e Quatro Barras. Ainda a Lei Federal nº 11.428, de 22/12/06. Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências. Lei Federal nº 9.985, de 18/07/00. Regulamenta o Art. 225, § 1º, incisos I, II, III, VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Além de tantas outras no âmbito estadual. – Todavia, Pasmem! Eis o que diz o relator Sr. Jorge Aníbal David, do julgamento da RFB de Campo Grande – MS.: O fato de que sua área possa estar inserida em áreas de preservação permanente de conformidade com o artigo 3º da lei 4.771/65 por si só não é suficiente para excluir tais áreas da tributação do ITR.
    Diante de tal fato restou-me a duvida, será que a Receita Federal está acima das Leis? – Retornei a Receita e pedi para ser atendido pelo plantão fiscal, o qual propôs diversas formas de pagamento. Agora observem a incoerência, quando perguntei se a Receita me autorizaria a utilizar a área? E a resposta: o senhor paga e depois vá brigar com o Ibama.
    Cabe ainda Recurso ao Conselho de Contribuintes, o qual será julgado em Brasília – DF. Para tanto estou fazendo uma juntada de subsídios, na tentativa de fazê-los entender que eu deveria ser premiado por ter preservado a área, afinal de contas são 350 alqueires ou 847 hectares, a apenas 40 quilômetros do marco zero de Curitiba, com excelente via de acesso e aproximadamente 3.230 metros na margem esquerda, sentido Morretes, da Estrada da Graciosa.- Com certeza V.sas., já tiveram conhecimentos de outros casos semelhantes. Pois, já tramitaram pelo STJ, com decisões: 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, REsp 812.104/AL; e 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, REsp 665.123/PR; e TRF da 3ª Região, 3ª Turma, AMS nº 2003.61.02.014652-0/SP, Rel. Juiz: Silvio Gemaque.-
    Portanto,as Leis ambientais se concentram somente nas proibições e aplicações de multas sem apresentar alternativas de exploração econômica, com o imóvel indisponível e interditado ao uso.- A Constituição Federal, além de consagrar a preservação do meio ambiente,procurou definir as competências dos entes da federação, inovando na técnica legislativa, por incorporar ao seu texto diferentes Artigos disciplinando a competência para legislar e para administrar. Essa iniciativa teve como objetivo promover a descentralização da proteção ambiental. Assim, União, Estados, Municípios e Distrito Federal possuem ampla competência para legislarem sobre matéria ambiental, apesar de não raro surgirem os conflitos de competência, principalmente junto às administrações públicas.
    Assim, quaisquer informações que puderem fornecer-me serão úteis.
    Posteriormente lhes informarei sobre o caso.

    Atenciosamente.

    Arnaldo Reinhold
    Rua Trajano Reis, 131
    São Francisco – CEP: 80510-220 – Curitiba Paraná
    Tel.: (41) 3018-4745 – Cel.: (41) 9604-2696
    E-mail: arnaldoreinhold@hotmail.com

    Comentar por Arnaldo Reinhold | 30/09/2009 | Responder

    • Olá, Arnaldo!
      Obrigada pelo comentário!
      Até mesmo incoerências como esta que você acabou de relatar servem como informações para nossa formação crítica! É revoltante a forma como alguns órgãos públicos impedem algumas boas ações por parte do contribuinte.
      Foi por isto que nós do F5 pelo Mundo resolvemos mostrar a boa iniciativa do IEF, órgão florestal de Minas Gerais, que é a Bolsa Verde.
      Agora, por outro lado, temos também o Código Ambiental de Santa Catarina (https://f5pelomundo.wordpress.com/2009/04/27/codigo-ambiental-de-santa-catarina-a-preservacao-ambiental-prejudica-a-agricultura-ou-vice-versa/), que prevê diminuição da área destina à mata ciliar, que é uma APP.
      Bom, o melhor a fazer é procurar o órgão florestal do seu estado (ao invés do Ibama) para registrar a sua propriedade como unidade de conservação. Cremos que as ações individuais também são muito importantes para a conservação do meio ambiente e podem (e devem), também, ser difundidas de forma a incentivar a coletividade a praticar ações em prol da natureza.
      Parabéns!
      Abraços,
      Equipe F5 pelo Mundo.

      Comentar por F5 Pelo Mundo | 05/10/2009 | Responder

  2. como que eu fasso para mim ter ascessso a bousa verde e quanto recebe por equitaria?

    Comentar por renaldo cesar | 16/02/2011 | Responder

  3. Eu protocolei o pedido do bolsa verde em 2011, com todos os documentos exigidos pelo I.E.F, e a areá de 10,4551 ha reserva legal 01 + 1010,5449 ha reserva legal 02 e + 16,9977 ha R.F.N (reflorestamento florestal nativo) areá total da propriedade 104,6750 ha situada no município de Mendes Pimentel -MG bacia do rio S.ão Mateus, a areá da reserva está averbada em cartório de registro de imoveis, esta areá foi vistoriada pelo técnico do I.E.F em setembro de 2011, no entanto já se passaram quase 02 anos e eu ainda não recebi o beneficio nem ao menos foi feita a licitação continuo aguardando, quem sabe consigo agora agora em 2013.

    Vocês estão dando os parabéns ao órgão ( I.E.F), talvez vocês consigam me ajudar nesta empreita porque até o presente momento não obtive exito. como sabem tenho custos para manter a nossa reserva, áceros, cercas, nossa reserva porque é um bem de todos.
    Aguardo respostas do senhores

    Atenciosamente
    Oto dos Santos Araujo

    Comentar por Oto dos Santos Araujo | 24/05/2013 | Responder


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